segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores
sábado, 27 de dezembro de 2008
Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29. O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Dano é maior se atinge pessoa do interior, diz TJ-RJ
Fonte: Marina Ito - Revista Consultor Jurídico
O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nametala Jorge, conseguiu convencer os colegas a não reduzir tanto o valor da indenização por danos morais a um homem do município de Santo Antônio de Pádua, interior do Rio de Janeiro. Os julgadores levaram em consideração o fato de ele residir no interior. Em vez de reduzir a indenização de R$ 15,2 mil para R$ 7 mil, preferiram fixá-la em R$ 10 mil. O entendimento foi o de que um equívoco que compromete a vida da pessoa tem mais repercussão no interior que na capital. O estado do Rio de Janeiro havia sido condenado pelo juiz Gustavo Henrique Nascimento Silva, da 2ª Vara de Santo Antônio de Pádua, a pagar R$ 15,2 mil a um homem que teve seu nome incluído no banco de dados de antecedentes criminais. Ao homem foi imputado pelo estado o crime de homicídio culposo na condução de veículo. O estado confirmou a anotação. Disse que foi um equívoco e que já havia sido corrigido. Afirmou, ainda, que o homem “aparentemente” se envolveu em outro inquérito policial, ocasião em que soube da anotação indevida. Segundo o estado, o homem não demonstrou o dano provocado e nem havia porque se sentir constrangido. O estado também pediu a denunciação à lide do funcionário que cometeu o equívoco na inscrição do banco de dados. O pedido de denunciação foi rejeitado. Além disso, o juiz entendeu que o fato de policiais terem tido acesso à anotação indevida, em uma cidade com apenas 40 mil habitantes, tem de ser visto com certa cautela. Para o juiz, se o equívoco tivesse sido divulgado em larga escala, só serviria para aumentar o dano moral. No recurso apresentado pelo estado, o juiz convocado Arthur Eduardo Ferreira e o desembargador Sérgio Cavalieri votaram no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 7 mil. Depois da consideração do desembargador Nametala Jorge, que nasceu no interior do Rio de Janeiro, concordaram em fixá-la em R$ 10 mil.
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Receita entende que dano moral deve ser tributado
Divulgação de demissão por e-mail dá indenização
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
TJ condena viação por constranger usuária
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rápido D'Oeste, uma das três empresas responsáveis pelo transporte coletivo de Ribeirão Preto, a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma faxineira de 35 anos, portadora do vírus HIV, que passou por situação de "grande humilhação". Em maio de 2002, Manuela (nome fictício), então com 29 anos, entrou no ônibus que ia para o Jardim Paulista e apresentou sua carteira de deficiente, que lhe dá passe livre. Em voz alta, o motorista a barrou, querendo saber que deficiência ela tinha que não era aparente. "Os depoimentos das testemunhas [...] foram bem claros, não deixando qualquer dúvida a respeito desse inegável constrangimento e humilhação sofridos por [nome dela], obrigada a explicar seu mal, e tudo isso ocasionado pelo comportamento do funcionário da empresa. Afinal, seu proceder poderia ser, no mínimo, mais discreto", diz trecho da decisão do relator Teixeira Leite. O acórdão do TJ rejeita recurso da empresa -que havia sido condenada em primeira instância- e acata recurso da passageira, já que a primeira decisão previa o pagamento de R$ 5.000. O fato de Manuela (nome fictício) depender da mesma linha de ônibus todos os dias pesou na decisão da Justiça. "Quando entrei [no ônibus], fui barrada. Ele perguntou qual era minha doença. Tinha muita gente perto, o ônibus estava lotado. Eu disse: "o meu problema não é da sua conta". Nós discutimos, ele perguntava: "fala aí qual é a sua doença!'", disse a faxineira, que não revelou a doença, mas teve problemas psicológicos após a cena. "Eu vejo as mesmas pessoas todos os dias. Tenho vergonha. Eu sinto que às vezes eles ficam me olhando de um jeito estranho. Mandei cancelar minha carteirinha de deficiente, prefiro pagar a passagem. Até hoje ninguém da minha família sabe [sobre a doença]. Nem meu marido. Imagine se alguém descobre por conta disso." A ação foi movida em 2004. "Foi uma situação de extrema humilhação e constrangimento", afirmou o advogado Allan Carlos Marcolini, responsável pelo caso. A emR.D"O. informou que vai recorrer. Advogado diz que empresa pode questionar A empresa R.D"O., que possui cem ônibus circulando em Ribeirão, informou que a abordagem feita pelo motorista no caso da faxineira Manuela (nome fictício) é normal e usada para evitar fraudes no transporte público. "O fato aconteceu, mas não há a conseqüência jurídica pretendida. É uma função normal do motorista, uma vez que a pessoa não aparenta nenhuma deficiência", disse Paulo Sérgio Braga, advogado da empresa. Segundo ele, a medida é adotada para evitar fraudes ao sistema. "A empresa tem esse direito de questionar uma pessoa que não tem nenhuma deficiência física aparente." O advogado afirmou que, ainda esta semana, vai recorrer no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.