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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas. Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz. As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia. Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos. Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.

sábado, 27 de dezembro de 2008

Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29. O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Dano é maior se atinge pessoa do interior, diz TJ-RJ

Fonte: Marina Ito - Revista Consultor Jurídico

O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nametala Jorge, conseguiu convencer os colegas a não reduzir tanto o valor da indenização por danos morais a um homem do município de Santo Antônio de Pádua, interior do Rio de Janeiro. Os julgadores levaram em consideração o fato de ele residir no interior. Em vez de reduzir a indenização de R$ 15,2 mil para R$ 7 mil, preferiram fixá-la em R$ 10 mil. O entendimento foi o de que um equívoco que compromete a vida da pessoa tem mais repercussão no interior que na capital. O estado do Rio de Janeiro havia sido condenado pelo juiz Gustavo Henrique Nascimento Silva, da 2ª Vara de Santo Antônio de Pádua, a pagar R$ 15,2 mil a um homem que teve seu nome incluído no banco de dados de antecedentes criminais. Ao homem foi imputado pelo estado o crime de homicídio culposo na condução de veículo. O estado confirmou a anotação. Disse que foi um equívoco e que já havia sido corrigido. Afirmou, ainda, que o homem “aparentemente” se envolveu em outro inquérito policial, ocasião em que soube da anotação indevida. Segundo o estado, o homem não demonstrou o dano provocado e nem havia porque se sentir constrangido. O estado também pediu a denunciação à lide do funcionário que cometeu o equívoco na inscrição do banco de dados. O pedido de denunciação foi rejeitado. Além disso, o juiz entendeu que o fato de policiais terem tido acesso à anotação indevida, em uma cidade com apenas 40 mil habitantes, tem de ser visto com certa cautela. Para o juiz, se o equívoco tivesse sido divulgado em larga escala, só serviria para aumentar o dano moral. No recurso apresentado pelo estado, o juiz convocado Arthur Eduardo Ferreira e o desembargador Sérgio Cavalieri votaram no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 7 mil. Depois da consideração do desembargador Nametala Jorge, que nasceu no interior do Rio de Janeiro, concordaram em fixá-la em R$ 10 mil.


terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Receita entende que dano moral deve ser tributado

Fonte: Valor Econômico
Em resposta à consulta de um contribuinte, a Receita Federal da 8ª Região, em São Paulo, esclareceu que os valores recebidos a título de reparação por danos morais - ainda que denominados de indenização - estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IR). Apesar de o entendimento valer apenas para o contribuinte que fez a consulta, a publicação preocupa contribuintes e advogados. Isso porque, ainda que um recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja contrário ao fisco, a avaliação é a de que esse deve ser o entendimento da Receita a prevalecer sobre o tema. "É preocupante, pois a 8ª região é formadora de opinião dentro da Receita", afirma o advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores. Para o advogado, se a Receita mantiver o entendimento publicado na solução de consulta, o dano moral deixará de existir e todo tipo de indenização passará a ser tributada pelo IR. O chefe da divisão de tributação da Superintendência Regional da Receita da 8ª Região Fiscal, Cláudio Ferreira Valladão - responsável pela resposta à consulta - afirma que, no caso da indenização por dano moral, há um acréscimo de renda para quem a recebe. Sobre esse valor, portanto, deve ocorrer o recolhimento de IR. A interpretação, segundo ele, está baseada no artigo 43, inciso 2º do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com ele, ainda que o STJ tenha jurisprudência diversa, em um primeiro momento, a Receita mantém seu entendimento. Isso porque a interpretação do tribunal pode vir a ser modificada. Além disso, seria necessário um pronunciamento em contrário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que não é o caso, até porque o julgamento do STJ é recente e ocorreu apenas em um julgamento da primeira seção - que reúne as duas turmas que tratam de temas tributários. O STJ julgou em outubro deste ano que não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. A maioria dos ministros da seção entendeu que a indenização por dano moral limitaria-se a recompor o patrimônio da vítima do dano - ou seja, não aumentaria o patrimônio da parte, apenas o recomporia pela via material. Para os ministros, do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente. Para parte dos ministros, portanto, o Imposto de Renda só poderia incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. Na época do julgamento do processo, a PGFN defendeu que sempre iria incidir Imposto de Renda em indenizações quando ocorresse acréscimo patrimonial. A exceção só ocorreria na existência de lei específica que previsse o não-pagamento nessas situações. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, não faz sentido o Estado participar dos danos por questões extracontratuais. Para ele, o entendimento da Receita acaba com o dano moral e contraria a jurisprudência.

Divulgação de demissão por e-mail dá indenização

Fonte: Consultor Jurídico
O Banco do Brasil está obrigado a pagar R$ 100 mil para um ex-gerente geral de agência no exterior por ter divulgado, por e-mail, a toda área internacional do banco a demissão por justa causa. O ex-gerente, com base na relevância da credibilidade nos contatos internacionais para obtenção de novo emprego, apelou para o Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar o valor da indenização por danos morais. A 8ª Turma do TST rejeitou o recurso. Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago. O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco. O acidente aconteceu em um fim de semana, mesmo com a norma da empresa que proibia o uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois, segundo ele, não era obrigado a isso. O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria feita na agência em 2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e rede externa, do desligamento. A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não ter sido respeitado o princípio da imediatidade — entre a ciência do fato ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano —, mas o trabalhador não obteve a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, reformou a sentença. O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou que, para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pela segunda instância parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos), o valor da remuneração do autor, superior a R$ 30 mil, o porte do empregador, a participação do empregado no ato motivador da justa causa, a circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa do trabalhador, o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão contratual, as finalidades da indenização e o grau de instrução do reclamante. A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos, ínfimos ou vultosos”, concluiu. A 8ª Turma seguiu o voto da ministra Peduzzi e não conheceu do Recurso de Revista.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo. O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”. A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.  No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico. Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

TJ condena viação por constranger usuária

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - RIBEIRÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rápido D'Oeste, uma das três empresas responsáveis pelo transporte coletivo de Ribeirão Preto, a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma faxineira de 35 anos, portadora do vírus HIV, que passou por situação de "grande humilhação". Em maio de 2002, Manuela (nome fictício), então com 29 anos, entrou no ônibus que ia para o Jardim Paulista e apresentou sua carteira de deficiente, que lhe dá passe livre. Em voz alta, o motorista a barrou, querendo saber que deficiência ela tinha que não era aparente. "Os depoimentos das testemunhas [...] foram bem claros, não deixando qualquer dúvida a respeito desse inegável constrangimento e humilhação sofridos por [nome dela], obrigada a explicar seu mal, e tudo isso ocasionado pelo comportamento do funcionário da empresa. Afinal, seu proceder poderia ser, no mínimo, mais discreto", diz trecho da decisão do relator Teixeira Leite. O acórdão do TJ rejeita recurso da empresa -que havia sido condenada em primeira instância- e acata recurso da passageira, já que a primeira decisão previa o pagamento de R$ 5.000. O fato de Manuela (nome fictício) depender da mesma linha de ônibus todos os dias pesou na decisão da Justiça. "Quando entrei [no ônibus], fui barrada. Ele perguntou qual era minha doença. Tinha muita gente perto, o ônibus estava lotado. Eu disse: "o meu problema não é da sua conta". Nós discutimos, ele perguntava: "fala aí qual é a sua doença!'", disse a faxineira, que não revelou a doença, mas teve problemas psicológicos após a cena. "Eu vejo as mesmas pessoas todos os dias. Tenho vergonha. Eu sinto que às vezes eles ficam me olhando de um jeito estranho. Mandei cancelar minha carteirinha de deficiente, prefiro pagar a passagem. Até hoje ninguém da minha família sabe [sobre a doença]. Nem meu marido. Imagine se alguém descobre por conta disso." A ação foi movida em 2004. "Foi uma situação de extrema humilhação e constrangimento", afirmou o advogado Allan Carlos Marcolini, responsável pelo caso. A emR.D"O. informou que vai recorrer. Advogado diz que empresa pode questionar A empresa R.D"O., que possui cem ônibus circulando em Ribeirão, informou que a abordagem feita pelo motorista no caso da faxineira Manuela (nome fictício) é normal e usada para evitar fraudes no transporte público. "O fato aconteceu, mas não há a conseqüência jurídica pretendida. É uma função normal do motorista, uma vez que a pessoa não aparenta nenhuma deficiência", disse Paulo Sérgio Braga, advogado da empresa. Segundo ele, a medida é adotada para evitar fraudes ao sistema. "A empresa tem esse direito de questionar uma pessoa que não tem nenhuma deficiência física aparente." O advogado afirmou que, ainda esta semana, vai recorrer no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

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