O Banco do Brasil está obrigado a pagar R$ 100 mil para um ex-gerente geral de agência no exterior por ter divulgado, por e-mail, a toda área internacional do banco a demissão por justa causa. O ex-gerente, com base na relevância da credibilidade nos contatos internacionais para obtenção de novo emprego, apelou para o Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar o valor da indenização por danos morais. A 8ª Turma do TST rejeitou o recurso. Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago. O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco. O acidente aconteceu em um fim de semana, mesmo com a norma da empresa que proibia o uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois, segundo ele, não era obrigado a isso. O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria feita na agência em 2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e rede externa, do desligamento. A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não ter sido respeitado o princípio da imediatidade — entre a ciência do fato ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano —, mas o trabalhador não obteve a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, reformou a sentença. O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou que, para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pela segunda instância parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos), o valor da remuneração do autor, superior a R$ 30 mil, o porte do empregador, a participação do empregado no ato motivador da justa causa, a circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa do trabalhador, o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão contratual, as finalidades da indenização e o grau de instrução do reclamante. A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos, ínfimos ou vultosos”, concluiu. A 8ª Turma seguiu o voto da ministra Peduzzi e não conheceu do Recurso de Revista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário