Seja bem-vindo -
"CADASTRE-SE NO FINAL DA PÁGINA E RECEBA NOSSAS ATUALIZAÇÕES"

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Mulher processa colega de trabalho que exagera no perfume

Fonte: G1
Um juiz de Detroit (Michigan, EUA) deu nesta semana autorização para uma mulher levar adiante um processo contra sua colega de trabalho que usa perfume muito forte. Susan McBride alega que o cheiro dificulta sua respiração, impossibilitando que ela trabalhe sob essas condições. O juiz Lawrence P. Zatkoff afirmou que Susan “produziu evidências de que sua respiração fica comprometida com o perfume de uma colega e, por isso, o processo é válido”. Houve uma tentativa, por parte de advogados que representam a cidade, de invalidar a ação, segundo o jornal local “Detroit News”. “Ele reconheceu que esse tipo de reclamação é viável, quando muitas vezes esse tipo de reivindicação não é levada a sério”, disse Ann Curry Thompson, advogada de Susan.  Grant Ha, que defende os interesses da cidade, não comentou a decisão do juiz. Em junho, o advogado alegou que não havia um diagnóstico médico para comprovar as afirmações de Susan. O juiz, no entanto, acredita que o perfume forte de uma colega de trabalho pode, sim, atrapalhar a vida profissional da mulher que abriu o processo. Susan não pede uma quantia específica de dinheiro no processo. Sua advogada disse que o principal objetivo da ação não é financeiro, mas sim “educar as pessoas sobre o assunto e buscar a colaboração voluntária, quando necessário”. O julgamento do caso deve ser realizado no ano que vem. 

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Atualização Legislativa - Lei nº 11.829/08

Entrou em vigência hoje (26/11/2008) a Lei nº 11.829 de 25 de novembro de 2008 que altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Para conhecer a lei na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11829.htm

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada. Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar. A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer. No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo. No entanto, de acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo". No processo em julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente. Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJMG mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, foi correta a condenação do advogado pelos danos morais.

Demandas de massa requerem soluções de massa

Fonte: Rodrigo Haidar - Consultor Jurídico
O combate à lentidão da Justiça não tem de ser feito só com grandes e complexas reformas processuais ou atos que provoquem reviravoltas no cotidiano do Judiciário. Pequenas mudanças internas na burocracia dos tribunais podem implicar em transformações de porte considerável. É o que pretende provar o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha. Desde que assumiu o comando da Corte, há menos de três meses, Asfor Rocha implantou uma série de medidas para identificar os gargalos do tribunal e ultrapassá-los. Por exemplo, sabe-se que há acórdãos que demoram meses para ser publicados e, conseqüentemente, atrasam a execução da decisão ou o direito ao recurso. Para evitar os atrasos, o tribunal adotou a seguinte regra: o ministro redator do acórdão tem 20 dias para fazer correção de notas taquigráficas. Se ele não corrige nesse prazo, o acórdão é publicado. O ato é típico do estilo de administrar do ministro, impresso em todos os cargos de direção que ocupou nos últimos anos. Foi corregedor-geral da Justiça Eleitoral de 2006 a 2007. Pouco depois de sair do TSE, assumiu a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. E foi aí que mais inovou e se preparou para administrar o STJ. No CNJ, Asfor Rocha criou o Sistema Justiça Aberta, por meio do qual se pode acompanhar a produção mensal dos juízes de primeira instância da Justiça Estadual de todo o país. E fez levantamentos para descobrir quantos processos havia em andamento no país, quantos cartórios extra-judiciais existiam, se os juízes moravam nas comarcas em que trabalhavam, entre outros dados gerenciais importantes aos quais, antes dele, ninguém deu importância. Implantou também o processo eletrônico na Corregedoria. Quando deixou o posto, 90% dos processos sob sua responsabilidade eram digitais. O objetivo de tais levantamentos, segundo ele, é descobrir anomalias para tomar medidas gerenciais que superem os problemas do Judiciário. À frente do STJ, seus primeiros atos demonstram a mesma preocupação. Mandou fazer pesquisas para identificar problemas e atacá-los pontualmente. Neste posto, seu principal alvo, conforme indicam suas ações, será a lentidão judicial. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o ministro contou também que a entrada em vigor da lei de recursos repetitivos evitou que quase 10 mil recursos fossem distribuídos aos gabinetes dos ministros. São processos sobre temas que já foram afetados para julgamento em bloco por alguma das três seções do tribunal ou pela Corte Especial. Até agora, 52 temas foram afetados para julgamento em bloco. Destes, 12 já foram julgados e devem colocar fim em milhares de processos. “Há demandas permanentes e semelhantes contra companhias telefônicas, de eletricidade, contra o sistema financeiro, o fisco. É preciso ter soluções de massa para atacar demandas de massa”, defende.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

OAB nega registro de advogado para Pimenta Neves

Fonte: Consultor Jurídico 

A seccional paulista da OAB negou nesta segunda-feira (17/11), por unanimidade, o pedido de registro como advogado do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves. Formado em Direito há 35 anos, Pimenta Neves solicitou o registro depois que foi pronunciado por ter matado a também jornalista Sandra Gomide, sua ex-namorada. O crime aconteceu em agosto de 2000. Pimenta Neves fez a solicitação à OAB-SP em 2002. Os conselheiros discutiram se Pimenta Neves seria ou não beneficiado pela Lei 59.060, de 10 de dezembro de 1973, que dispunha sobre inscrição na OAB. Por esta lei, hoje revogada pela Lei 8.906/94, ficariam dispensados do Exame de Ordem bacharéis em Direito que concluíram o curso até o ano letivo de 1973. Pimenta Neves se formou pela Faculdade de Direito Octávio Bastos e colou grau em 27 de março de 1973, mas não pediu sua inscrição na época. O advogado de Pimenta Neves foi procurado, mas não foi encontrado. A avaliação do pedido de inscrição de Pimenta Neves teve como base o artigo 8º da Lei 8.9076/94 (Estatuto da Advocacia), que estipula ser a idoneidade moral um dos requisitos para o bacharel obter inscrição na OAB e exercer a profissão de advogado. Outros requisitos são a capacidade civil, diploma, título de eleitor, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho da Ordem. “A decisão do conselho seccional baseou-se em três pareceres: do conselheiro Fábio Marcos Bernardes Trombetti, enquanto membro da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem; do conselheiro relator, Euro Bento Maciel e da conselheira Ivette Senise Ferreira, que integra Comissão, coordenada por Hedio Silva Júnior. Todos os três votos foram pelo indeferimento da inscrição definitiva de Pimenta Neves nos quadros da OAB-SP, posição que os conselheiros acompanharam”, explicou Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB paulista. Segundo o parecer de Ivete Senise, a idoneidade moral de que trata o dispositivo do Estatuto da Advocacia faz um julgamento de cunho ético e não criminal . Os conselheiros levaram em conta se a conduta social de Pimenta Neves seria compatível com a dignidade da advocacia e se ele teria as condições adequadas para seu desempenho. O jornalista foi condenado pelo crime de homicídio em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão. Recentemente, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização de R$ 166 mil para os pai de Sandra Gomide pelo abalo moral causado. A decisão foi assinada pela juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”. Depois do assassinato de Sandra, Pimenta Neves foi à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil com um pedido de inscrição. Na época, a entidade examinou a questão e vários advogados se manifestaram contra a concessão do pedido. Entre eles, o advogado Raul Haidar, que entendeu que Pimenta Neves não tinha idoneidade moral. Mas não houve decisão. A idoneidade moral é um dos requisitos para que um advogado se inscreva na Ordem. O profissional precisa fazer uma declaração de que não existe nada contra ele e que seu nome está limpo. A OAB entende a declaração como documento verdadeiro. Depois que o pedido já existe, qualquer pessoa da sociedade civil pode se opor ao pedido, alegando que a pessoa não tem idoneidade moral. No caso de Pimenta Neves, a primeira pessoa a se opor ao seu pedido foi o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Ele encaminhou à Ordem representação contra o pedido do jornalista.

França revoga anulação de casamento por falta de virgindade

Fonte: BBC Brasil

A Justiça da cidade de Lille, no norte do país, que originalmente concedeu a anulação do casamento, havia concluído que o homem foi enganado a respeito de uma "qualidade essencial" de sua noiva. Os dois estão efetivamente casados novamente agora, apesar de terem aceitado o veredicto do julgamento original. O caso, envolvendo um francês convertido ao islamismo e uma estudante universitária originária do norte da África, causou grande polêmica na França - o que obrigou a Justiça a rever a decisão. Feministas afirmaram que a decisão de anular o casamento era uma fatwa, um decreto religioso, contra a liberdade das mulheres. Mas os advogados do noivo afirmavam que o caso não tinha nada a ver com religião. Segundo eles, a esposa desrespeitou o contrato de casamento e enganou o marido. Segundo o código civil francês, um casamento pode ser anulado se um cônjuge mentir a respeito de uma "qualidade essencial" do relacionamento. O engenheiro na casa dos 30 anos se casou com a enfermeira em treinamento em 2006. Ela teria dado garantias de que nunca teve um namorado. A mulher admitiu depois que mentiu sobre sua virgindade e aceitou a decisão do tribunal. O advogado da mulher afirmou que ela não contestaria o veredicto e simplesmente queria seguir com a própria vida. Na época, a ministra da Justiça francesa, Rachida Dati, disse que a anulação era legalmente válida, porque se tratava de um caso de abuso de confiança entre o casal e não um caso relativo à virgindade em si. Por fim, no entanto, a ministra ordenou a revisão do veredicto, que foi apontado por setores da sociedade como "uma verdadeira falta contra a emancipação das mulheres". Feministas afirmaram que a decisão não era justa porque uma mulher não conseguiria cancelar o casamento se avaliasse que o marido não era virgem. Críticos também perguntaram se o juiz teria tomado a mesma decisão se o casamento não fosse entre dois muçulmanos. Segundo a correspondente da BBC em Paris, Emma Jane Kirby, parlamentares alegaram que a decisão de anulação era incompatível com os princípios de secularismo vigentes na França.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TAM é condenada a indenizar casal por "overbooking"

Fonte: Tribunal de Justiça - DF
Decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar, a título de danos morais, um casal de passageiros que vivenciou vários aborrecimentos depois que não conseguiu embarcar porque a companhia aérea vendeu mais bilhetes do que o número de assentos na aeronave (overbooking). Cada um irá receber R$ 2 mil a título de danos morais.Segundo alegações do processo, os autores contrataram os serviços da TAM para voar no trecho Brasília/João Pessoa, no dia 15 de dezembro de 2007, às 10h10. No entanto, em virtude de overbooking, somente conseguiram embarcar às 21h15 do mesmo dia, num vôo que fez conexão em Recife. De lá, tiveram que pegar outra aeronave para João Pessoa (PB) às 3h10 da madrugada. Essa confusão, segundo eles, retardou o início das férias em mais de 19h em relação ao horário inicialmente programado, causando graves aborrecimentos.Nos documentos de contestação, a empresa diz que a alteração dos horários dos vôos ocorreu em virtude de intenso tráfego aéreo e pelo remanejamento da malha aérea determinado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Disse que não houve dano moral, já que o casal usufruiu dos serviços de hotel no dia da viagem.Ao decidir a causa, entende a julgadora que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais.Quanto ao dever de indenizar, entende a magistrada que ele existe, já que houve má prestação dos serviços de transporte aéreo (transportadora não respeitou os horários e itinerários previamente contratados), o que contrariou o art. 737 do Código Civil. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (art. 37) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22). "No caso dos autos, restaram incontroversos o atraso e a mudança de itinerário do vôo que levariam os autores à cidade de João Pessoa, local escolhido pelo casal para passar as férias na companhia dos três filhos", relata.Por fim, sustenta que o lapso temporal em que os autores estiveram à disposição da TAM (19 horas), ultrapassou os limites do aceitável, a ponto de interferir na rotina familiar. "Acresça-se a isso, o fato de o casal viajar em companhia dos filhos, o que traz mais motivos de preocupações e os coloca em situação de elevada vulnerabilidade ante o descaso e as informações desencontradas da companhia aérea", conclui. Da decisão, cabe recurso.Nº do processo: 2008.01.1.1.029801-2

Universidade indeniza aluna por acidente

Fonte: Tribunal de Justiça - MG
Uma aluna do curso de Educação Física da Uni-BH vai receber da universidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ela caiu em uma falha do gradeamento de esgoto dentro da instituição, sofrendo lesões. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.O fato aconteceu em junho de 2001. Ao transitar com seus colegas no pátio da universidade, ela caiu na falha do gradeamento do esgoto, sofrendo ruptura intramuscular na face anterior da perna esquerda, com hematomas intermusculares e edema da musculatura superficial, conforme ultra-sonografia apresentada.A aluna ajuizou ação contra a universidade em março de 2004, requerendo indenização por danos morais e materiais. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a universidade a indenizar a aluna em R$ 3 mil, por danos morais, não concedendo indenização por danos materiais por falta de comprovação dos gastos com consultas médicas ou com aquisição de medicamentos.No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator, Pereira da Silva e Cabral da Silva confirmaram integralmente a decisão de primeiro grau.Segundo o relator, “o ato ilícito se configurou no fato de ter a instituição de ensino deixado de prestar manutenção em um gradeamento situado em seu pátio”. Quanto aos danos, “são públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos causados pelo acidente ocorrido, além da inevitável dor física”, concluiu.Processo nº: 1.0024.04.305434-5/001

domingo, 16 de novembro de 2008

Carta enviada pelo Profº Sérgio Gabriel à DPJ Editora

"Através do Profº Rangel tomei ciência hoje da decisão tomada pela editora. Ainda não fiz uma análise mais criteriosa da decisão tomada, mas lamento que a situação tenha saído da possibilidade de acordo para uma imposição por parte de vocês em que apenas as codições da editora foram consideradas, muito diferente das perspectivas demonstradas em nossa reunião. Não sei exatamente qual o pensamento dos demais colegas, mas não publiquei esse livro e outros 4 que tenho no meu currículo por razões financeiras, e sim por amor a pesquisa e a difusão do conhecimento, mas lamento muito perceber que "minha editora" me trata apenas como uma "mercadoria". E mesmo que pudesse aceitar essa condição de "mercadoria", que pelo menos fosse uma "mercadoria de prateleira", pois lamentavelmente meus alunos informam que não encontram o livro nas prateleiras das livrarias. De minha parte só tenho a lamentar." (Carta enviada à DPJ Editora após a recusa em realizar acordo amigável para rescisão contratual do contrato de edição do livro "Direito Empresarial").

sábado, 15 de novembro de 2008

STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. “Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade”, afirmou a ministra. De acordo com a ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor. A ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde. O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a empresa U.N. e a empresa U/RN. Segundo o MP, a empresa U.N. enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%. Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato. O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses. REsp 989380

Atualização legislativa - Lei nº 11.807/08

Lei nº 11.807, de 13 de novembro de 2008

Institui o Dia Nacional do Pesquisador

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional do Pesquisador, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de julho.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,  13  de novembro de 2008.

Publicado no DOU de 14.11.2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Segurado pode colocar companheira como beneficiária

Fonte: Consultor Jurídico
Aquele que faz seguro de vida pode colocar como beneficiária a sua companheira, com quem vive em união estável. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que é vedado apenas à concubina se beneficiar do seguro, e não à companheira. A turma não atendeu o recurso da ex-mulher e da filha de um segurado e manteve a decisão de segunda instância, que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Segundo os autos, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da ex-mulher e da companheira do segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do segurado, que morreu em outubro de 2004. Ainda segundo os autos, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a então mulher e, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a ex-mulher e a companheira. O caso foi parar na Justiça. Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do segurado, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A ex-mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a apelação da ex-mulher e da filha e acolheu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de morte da primeira beneficiária é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.
Mãe e a filha recorreram ao STJ alegando que a companheira vivia em regime de concubinato com o segurado e, por isso, não teria direito ao seguro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial, disse. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil à tal hipótese, pois veda a designação de concubina como beneficiária de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

Estilista é condenada por frustrar noiva

Fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Uma estilista de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização deR$ 3 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais, por não terconfeccionado um vestido de noiva conforme havia sido contratado. Adecisão de 1ª Instância foi mantida pelos desembargadores AlbertoHenrique, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível doTribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo os autos, acontadora A.C.B., residente em Juiz de Fora (Zona da Mata), contratoua estilista A.M.V., proprietária de um ateliê de alta costura em BeloHorizonte, para confeccionar seu vestido de casamento. Pagouantecipadamente R$ 4 mil, em quatro parcelas de R$ 1 mil. Emcontrapartida, a estilista entregaria o vestido no dia 31 de agosto de2005, dez dias antes do casamento. A contadora alegou que, durantequatro meses, compareceu várias vezes ao ateliê para fazer provas dovestido, e, nesse período, pediu que fossem feitas algumasmodificações. A estilista chegou a antecipar a data de entrega,remarcando-a para 15 de agosto, 25 dias antes do casamento. Noentanto, o ateliê entregou o vestido apenas no dia 7 de setembro, trêsdias antes da cerimônia. Ao recebê-lo, a noiva constatou que o vestidohavia sido elaborado em desconformidade com o pedido e sem asmodificações solicitadas na última prova, como ajuste nos fechos ebordados. A.C.B. afirma que foi à casa da estilista para pedir odinheiro de volta e entregar o vestido, pois não poderia usá-lo nacerimônia. Segundo a noiva, a estilista não aceitou e disse que ovestido estava perfeito, mas não cabia porque A.C.B. havia engordadodemais. Na antevéspera do casamento, a contadora conseguiu, por R$ 2mil, alugar um vestido que já havia sido usado por outras noivas, eresolveu ajuizar uma ação contra a estilista. A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Sônia de Castro Alvim, condenou A.M.V. aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e pordanos materiais no valor de R$ 6 mil. A estilista recorreu ao TJMG. Orelator do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargador AlbertoHenrique, observou que ficou claro que o vestido não correspondeu àsexpectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novosajustes a apenas três dias do casamento. O desembargador avaliou aprova pericial que concluiu que o vestido confeccionado não podia serconsiderado de alta costura e não condizia com o declarado pelaestilista. Alberto Henrique ressaltou, por fim, que não se podemenosprezar "a dor e o sofrimento suportados pela apelada que, àsvésperas de seu casamento, vislumbrou a possibilidade de um sonho deuma vida tornar-se um pesadelo". Assim, manteve a sentença inalterada,com os votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Crescem atritos entre juízes e advogados

Fonte: FOLHA DE S. PAULO
A Justiça estadual paulista é palco de uma animosidade crescente entre juízes e advogados. O fenômeno, reconhecido pelos dois lados, também ocorre em outros Estados e motivou proposta de lei no Congresso para criminalizar as violações aos direitos dos advogados. Caso seja aprovada, poderá agravar esses conflitos. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) -criado em 2005 para ser o órgão de controle externo do Judiciário- abriu uma instância para julgar atritos entre advogados e magistrados que antes eram resolvidos internamente pelos tribunais, e exacerbou as disputas. Dias atrás, o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, enviou alerta, em lista de discussão fechada na internet, dizendo-se "angustiado" com o número de pedidos de processos administrativos e criminais contra juízes. "Se o juiz decide contra uma das partes, é acusado de abuso de autoridade, que é uma modalidade de crime; se deixa de fazer o que a
parte quer, alega-se prevaricação", diz Limongi. "Comentários que fazem parte da fundamentação da decisão do juiz são tidos como caluniosos, difamatórios ou injuriosos e o juiz é processado por crime contra a honra", afirma. Como essas acusações são freqüentes, e há um projeto para criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados, ele diz que será difícil o juiz de primeiro grau decidir sem o temor de vir a ser processado. Um dos casos mais emblemáticos de desentendimento encontra-se no CNJ. O órgão instaurou processo disciplinar contra o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do TJ-SP, que afirmou, em artigo no seu blog, que não recebe advogado no gabinete quando o processo já está pronto para receber o seu voto. Associações de magistrados viram no episódio "censura prévia" e uma "tentativa de manietar [constranger] o Judiciário". Arruda defendeu-se dizendo que receber o advogado isoladamente compromete "o sagrado direito do contraditório", a isenção do juiz, que deve ouvir igualmente as partes. Para a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), que requereu o processo contra o desembargador, Arruda descumpriu a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto da Advocacia, além de estimular os juízes a fazerem o mesmo. O caso de Arruda não é isolado e há vários exemplos de atritos no Estado. Há grande expectativa em torno da proposta de lei para punir autoridades que desrespeitem direitos dos advogados. Com apoio do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o texto legal foi aprovado em março deste ano pela Câmara dos Deputados e agora está em tramitação no Senado. Além disso, há duas semanas a OAB de São Paulo lançou uma campanha propondo que os advogados reajam às arbitrariedades cometidas contra eles, denunciando os abusos. O presidente da AASP, Marcio Kayatt, atribui a animosidade entre os magistrados e advogados a vários fatores, entre os quais "a má formação das escolas de direito, seja de advogados ou juízes", a juventude dos juízes e promotores, "que não têm vivência", e a desproporção entre a avalanche de processos e os recursos financeiros e humanos limitados dos tribunais. Ele cita também "a politização das carreiras do Judiciário": "São juízes e promotores mais preocupados em fazer política classista do que cumprir suas tarefas". De acordo com Kayatt, os abusos são exceção. A reclamação mais recorrente é similar à que os advogados de Daniel Dantas apresentaram contra o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, que decretou, por duas vezes, a prisão do banqueiro: os advogados criminalistas reclamam muito de magistrados que dificultam o acesso aos autos, até em investigações com clientes presos.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Garota britânica de 13 anos ganha direito de morrer

Fonte: BBC Brasil
Uma menina britânica de 13 anos em estado de saúde terminal conquistou o direito de morrer depois que o hospital onde ela está internada desistiu de obrigá-la a se submeter a uma operação cardíaca. O Herefordshire Primary Care Trust, que administra o hospital no condado inglês de Herefordshire, desistiu do caso na Suprema Corte da Grã-Bretanha depois que um assistente social atestou que Hannah Jones estava segura na sua decisão de não ser operada. Hannah, da cidade de Marden, recusou-se a ser operada do coração porque a cirurgia tinha poucas chances de sucesso e, mesmo se bem-sucedida, exigiria cuidados médicos intensivos. A menina disse que preferia morrer com dignidade. O hospital chegou a entrar com um processo em um tribunal em fevereiro para obrigá-la a ser operada. Mas a instituição mudou idéia quando ela foi entrevistada por um assistente social. Hannah disse que quer interromper seu tratamento e passar o resto da vida em casa. Quando mais jovem, Hannah sofreu de leucemia e seu coração foi enfraquecido por remédios fortes que ela tomou desde os cinco anos de idade. Os pais de Hannah disseram que apóiam a filha e que estão muito orgulhosos dela. "É revoltante que as pessoas do hospital possam presumir que nós não pensamos no que é melhor para a nossa filha", disse o pai de Hannah, Andrew, ao jornal britâncio The Daily Telegraph. "Hannah já passou pelo suficiente e mais uma audiência jurídica ou sendo forçadamente levada ao hospital seria humilhante."

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Juiz aponta arma para promotor durante audiência

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Na cidade histórica de São João Del Rei (MG), o destempero marcou uma das audiências na 328ª Zona Eleitoral. De acordo com relatos do promotor Adalberto de Paula Christo Leite, na audiência do dia 30 de outubro, o juiz Carlos Pavanelli Batista atirou um copo de água contra ele, sacou um revólver calibre 38 e apontou na direção do promotor. O juiz teria dito que mostrou a arma apenas para acalmar a sessão. O promotor mineiro recebeu o apoio das associações nacionais e estaduais de membros do Ministério Público. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Mineira do MP(AMMP) divulgaram nota de apoio a Adalberto Leite. Na nota de apoio, a Conamp e a AMMP condenam o comportamento do juiz por colocar em risco não só a vida do promotor, mas também de todas as pessoas que participavam da sessão, entre elas seis advogados, um acusado, uma testemunha e um escrivão. Além disso, dizem as associações, a atitude viola "a legalidade, a constitucionalidade, a ordem pública e o Estado Democrático de Direito, que se viram agredidos pela vã tentativa de intimidação". As entidades também exigem a imediata apuração dos fatos e que sejam tomadas as medidas cabíveis. O promotor Adalberto Leite já ingressou com uma representação na Corregedoria de Justiça pedindo o afastamento do juiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda está analisando a acusação para decidir se ela vai ser acolhida ou não.

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa. Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo diretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, "sofrendo verdadeiro cárcere privado". A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador, ele foi "responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão". Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas - obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de "aranha". O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista - que transportava, entre outras coisas, dinheiro - porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, "ainda que tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle de produtividade". A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios - o zelo pela segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria "observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos". Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o ministro Ives Gandra considerou que o TRT "proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes".

Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal

Fonte: TJMT
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegalidade na vinculação do licenciamento anual de veículo automotor ao pagamento de multa. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) deverá proceder à liberação do licenciamento de um veículo que estava bloqueado por pendência no pagamento de multas existentes (Recurso de Apelação Cível nº 83352/2008). No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Entretanto, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou suficientemente demonstrado pelo apelante a regularidade das penalidades impostas, sendo assim, não há como condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas. Explicou que em atos administrativos de imposição de sanções, como é o caso das multas, pressupõe o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não foi provado se ocorreu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a necessidade de se efetuar as notificações de autuação e de aplicação da pena. A Súmula 127 determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Já a Súmula 312 versa que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. A votação também contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Empresa não deve indenização por carro retirado do estacionamento pelo filho da proprietária

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça isentou a empresa Master Estacionamento S/C Ltda. de pagar indenização, por danos morais e materiais, a uma cliente que teve seu carro retirado do estacionamento do aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e posteriormente danificado em acidente automobilístico ocorrido em outra cidade. Detalhe: o veículo foi retirado pelo filho da cliente, o qual alegou ter perdido o ticket do estacionamento. Segundo os autos, a cliente deixou o veículo no estacionamento e viajou para outra cidade levando o respectivo comprovante. No mesmo dia, o carro foi retirado, sem a apresentação do comprovante, por seu filho menor de idade e dois amigos que o acompanhavam, sendo um deles maior de idade. Horas mais tarde, já em Petrópolis, o carro bateu em um poste de iluminação provocando lesões físicas nos passageiros e perda quase total do veículo. A cliente acionou a empresa pedindo ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos que, a seu entender, seriam de responsabilidade da empresa, responsável pelo depósito e guarda do veículo. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes pela inexistência de nexo causal entre a entrega do veículo e o acidente automobilístico. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso de apelação. A mãe do menor recorreu ao STJ, reiterando a responsabilidade da empresa e requerendo o pagamento da pretendida indenização. Ela sustenta que, ao violar o contrato de depósito e entregar seu veículo indevidamente a terceiro, a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente posteriormente ocorrido. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, a Quarta Turma do STJ concluiu que o acidente não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a cliente e a Master Estacionamento Ltda., razão pela qual não há de se falar em responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.  Citando vários precedentes da Corte, Carlos Mathias ressaltou que o princípio do dano direto e imediato – ou da casualidade adequada – determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Segundo o relator, como a imputação de responsabilidade civil supõe a presença da conduta do agente e do resultado danoso como elementos de fato, é inequívoca a ausência de nexo causal entre a entrega do veículo sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento e o acidente ocorrido horas mais tarde.

Somente bacharéis podem requerer inscrição na OAB

Fonte: OAB

Estudantes de Direito que não concluíram o curso não poderão fazer a prova do Exame de Ordem. A decisão é do juiz federal substituto Rodrigo Coelho de Araújo da 2ª vara Federal do Tocantins, em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Tocantins, requerendo a inscrição de estudantes que ainda estavam cursando a faculdade. De acordo com o juiz Rodrigo Coelho de Araújo, para fazer a inscrição do Exame é necessário comprovar o término do curso. "A comprovação destes requisitos, deve ocorrer na data de inscrição do concurso, para maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos" citou Araújo. A decisão mantém o que já é previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de que a inscrição só pode ser feita mediante certidão de conclusão do curso.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Atualização legislativa - Lei nº 11.804/08

Entrou em vigência hoje a Lei nº 11.804/08 que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Para acessar o texto completo da lei click em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. "Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável." João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. "Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio", conclui o relator.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Obeso será indenizado

Fonte: Tribunal de Justiça - MG
Uma universidade sediada em Bom Despacho e uma empresa de eventos de Belo Horizonte foram condenadas a indenizar um formando em R$ 7.600, a título de danos morais, por terem-no submetido a situação vexatória no dia de sua formatura. As empresas não providenciaram uma beca especial para o rapaz, que é obeso, levando-o a ser ridicularizado e impedindo-o de participar da colação de grau vestido adequadamente.O aluno, residente em Dores do Indaiá, formou-se como tecnólogo em Moda e Acessórios em dezembro de 2005. Na inicial, ele alega que fez diversas reclamações junto à universidade já que, por ser obeso, tinha dificuldades para se assentar nas cadeiras do estabelecimento, bem como para ter acesso a outros espaços físicos. Apesar de sua situação nunca ter sido resolvida, ele concluiu o curso.Quando das preparações para a solenidade de colação de grau, o aluno comunicou tanto à diretoria da universidade como à empresa de eventos que sua beca deveria ser de tamanho especial, bem como a cadeira que seria colocada junto à turma de formandos. Suas medidas foram então retiradas para a confecção da beca.Entretanto, quando da solenidade de formatura, a beca de tamanho especial não havia sido providenciada. Representantes da universidade e da empresa de eventos tentaram então vestir uma beca de tamanho padrão no aluno, rasgando suas laterais e fechando a frente com grampos. O aluno alega que foi exposto ao ridículo diante dos inúmeros formandos, já que parecia um "enfeite de Natal" ou até mesmo um mendigo, com a beca rasgada nas laterais e cheia de grampos.Após inúmeros comentários, risos e brincadeiras, os organizadores resolveram dispensar a beca rasgada e apenas grampearam o jabô, parte integrante da vestimenta, na camiseta preta do estudante, que assim participou da formatura.O juiz da comarca de Dores do Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a universidade e a empresa de eventos a indenizarem o estudante em R$ 7.600. As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que o ocorrido não passou de mero transtorno ou aborrecimento. O relator do recurso, desembargador Otávio Portes, da 16ª Câmara Cível do TJMG, confirmou a decisão de 1º grau, ressaltando que não há dúvida "com relação aos danos morais imputados ao formando, sendo tais de lembrança indelével por toda a sua vida, eis que ocorridos em momento ímpar na vida de todos os que cursam grau superior, não se tratando de meros transtornos ou aborrecimentos passageiros como aleivosamente alegaram as apelantes".

Suspensa cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça

Fonte: Supremo Tribunal Federal
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.Tal fato, motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo dele decorrente.Decisão do relator O relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matéria é de natureza constitucional.O ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia decisão judicial que a autorize. "Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema Corte", disse.Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional. No entanto, de acordo com o relator, "o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do agravo de instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro". Assim, o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Comissão que elabora novo Código de Processo Penal se reúne amanhã

Fonte: OAB Nacional
Brasília, 03/11/2008 - A comissão de juristas criada no Senado Federal para propor um novo Código de Processo Penal (CPP) - integrada pelo conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho -  terá um novo encontro amanhã (04). Entre outros temas, o encontro tratará do aumento da lista de crimes que exigem representação do Ministério Público. O prazo final da comissão para a entrega do anteprojeto para discussão do Poder Legislativo expira em 31 de janeiro do próximo ano. A comissão já criou amplo quadro com todos os projetos de lei atualmente em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados tratando de alterações no CPP. Também foi criado um quadro com todas as propostas de alteração do código pelo Poder Executivo. Esses instrumentos visam facilitar o trabalho da comissão, permitindo uma visão clara dos rumos do anteprojeto. A comissão do Senado é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido e foi criada em julho deste ano por requerimento do senador Renato Casagrande (PSB/ES). Além do ministro e de Jacinto de Miranda, conta com sete outros juristas de renome em sua composição. Um consenso dos membros da comissão é que o CPP, instituído em 1941 e com diversas alterações posteriores, está bastante defasado.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Instalação de câmeras de segurança em empresa não viola intimidade de empregados

Fonte: TRT - 4ª Região
Em recente decisão, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS negaramprovimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, o qualpretendia a condenação de uma empresa do ramo metalúrgico ao pagamentode indenização por danos morais coletivos, em virtude da instalação decâmeras de vigilância. O MP sustentou que a preservação do direito depropriedade não poderia resultar em sacrifício das garantias dainviolabilidade da intimidade e vida privada dos trabalhadores.O Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara doTrabalho de Sapiranga, a qual concluiu pela inexistência de provas quedemonstrassem que a empresa utilizava as câmeras para o monitoramentode seus empregados. Os Desembargadores entenderam que, pelo fato daempresa ser do ramo metalúrgico, inclusive trabalhando com materiaiscontrolados pelo Exército e pela Polícia Federal, se justifica autilização do método de segurança eleito.De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa ReginaHalfen, no caso em questão, a manutenção das câmeras não configura atoilícito porque as filmadoras instaladas no interior das dependênciasda empresa evidenciam o objetivo de resguardar a segurança pessoal epatrimonial, não havendo violação do direito à intimidade ou àprivacidade dos empregados, tanto que, nas áreas reservadas, como porexemplo nos banheiros e vestiários, não havia monitoramento. Dadecisão, cabe recurso. (Processo 01177-2006-372-04-00-3 RO).

domingo, 2 de novembro de 2008

Homem ameaçado por mulher pode pedir aplicação da Lei Maria da Penha

Fonte: TJMT

O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou de maneira inovadora a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Para o magistrado, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, aplicando assim, por analogia, o que estabelece a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. A decisão judicial determinou que a ré deve se abster de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; e que se abstenha de manter qualquer contato com ele, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa. No pedido, formulado nos autos da Ação nº 1074/2008, o autor afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela. O autor requereu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Reconhecendo a necessidade premente e incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, "por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira". Segundo magistrado, quando se trata de norma incriminadora, a lei penal não pode ser aplicada por analogia porque fere o princípio da reserva legal, prevista no Código Penal em seu artigo 1o: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Por outro lado, o juiz Mário Kono assinalou, citando vários doutrinadores, que se não se pode aplicar a analogia in malam partem (contra o réu), não quer dizer que não poderia aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora. "Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime". "Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres 'à beira de um ataque de nervos', que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", ressaltou. Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. "É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social".

Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral

Fonte: TJSC

Um aposentado de Tubarão deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou inusitada ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe. Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade. Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação. Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes. Ele julgou procedente o pleito da adolescente. "(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral", anotou o magistrado, em sua sentença. Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada. O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC (Ação nº 075.07.003948-2).

sábado, 1 de novembro de 2008

TJMG condena seguradora

Fonte: Tribunal de Justiça - MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unibanco AIG Seguros S/A a ressarcir a TAM Linhas Aéreas em R$ 12 mil, pagos pela empresa aérea a dois clientes a título de danos morais. A ação foi proposta por H. C. W. R., que representou também seu filho menor, H. M. A. W.  Segundo o autor, a TAM Linhas Aéreas não atendeu à solicitação de atendimento especial feita por H. C. W. R. em duas viagens feitas a Chicago, nos Estados Unidos. O menor nasceu com má-formação congênita, e tem seqüelas motoras nos membros inferiores, dependendo de órteses para locomoção. Em uma das viagens, em 2005, não havia ponte móvel para que o menor desembarcasse, o que obrigou seu pai a carregá-lo pela escada colocada à porta da aeronave, sob chuva, não sendo oferecida cadeira de rodas para o transporte. Na ocasião, H. C. caiu na escada, o que lhe causou angústia, humilhação e dor física, levando-o a requerer indenização por danos morais. A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a cada um dos autores e requereu que a Unibanco AIG Seguros S/A a reembolsasse esse valor. Em 1ª Instância, o juiz considerou procedente que a seguradora ressarcisse a empresa aérea. A seguradora alegou que não poderia ser condenada a fazer o ressarcimento, por não ter sido contratado, no seguro, pela TAM, o risco específico de dano moral. Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG entenderam que o ressarcimento era devido, porque o contrato de seguro não excluiu expressamente a cobertura por danos morais. Para o relator, desembargador Lucas Pereira, a análise dos autos permitiu constatar que "estava prevista a cobertura acerca da responsabilidade civil do segurado pelos danos materiais e corporais, englobando estes a angústia mental, medo, choque e, por conseguinte, os danos morais". O relator salientou ainda que o valor de R$ 12 mil a que a TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar e a que a Unibanco AIG Seguros S/A está obrigada a ressarcir está dentro dos limites da apólice. 

Justiça condena dentistas por desfigurar rosto de paciente em MG

Fonte: Jornal do Brasil On Line
A Justiça de Minas Gerais condenou dois dentistas a indenizar uma telefonista em R$ 20.750 por danos morais e estéticos, e em R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico. De acordo com os autos, a paciente ficou com uma deformidade no rosto após os procedimentos. Os dois condenados recorreram contra decisão proferida pelo juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento no dia 14 de outubro, decidiram manter a sentença. A telefonista também recorreu ao TJMG, requerendo o aumento no valor da indenização fixada pelo juiz, mas teve o pedido negado pelos magistrados. De acordo a Justiça, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico com um dos dentistas devido a problemas de mastigação. Ela teve dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores, o que levou o profissional a encaminhá-la ao outro colega condenado. Foram realizadas duas cirurgias na telefonista. Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado: os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da paciente. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.

Contato:

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem



Cadastre seu e-mail e receba as atualizações