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sábado, 27 de dezembro de 2008

Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29. O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Dano é maior se atinge pessoa do interior, diz TJ-RJ

Fonte: Marina Ito - Revista Consultor Jurídico

O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nametala Jorge, conseguiu convencer os colegas a não reduzir tanto o valor da indenização por danos morais a um homem do município de Santo Antônio de Pádua, interior do Rio de Janeiro. Os julgadores levaram em consideração o fato de ele residir no interior. Em vez de reduzir a indenização de R$ 15,2 mil para R$ 7 mil, preferiram fixá-la em R$ 10 mil. O entendimento foi o de que um equívoco que compromete a vida da pessoa tem mais repercussão no interior que na capital. O estado do Rio de Janeiro havia sido condenado pelo juiz Gustavo Henrique Nascimento Silva, da 2ª Vara de Santo Antônio de Pádua, a pagar R$ 15,2 mil a um homem que teve seu nome incluído no banco de dados de antecedentes criminais. Ao homem foi imputado pelo estado o crime de homicídio culposo na condução de veículo. O estado confirmou a anotação. Disse que foi um equívoco e que já havia sido corrigido. Afirmou, ainda, que o homem “aparentemente” se envolveu em outro inquérito policial, ocasião em que soube da anotação indevida. Segundo o estado, o homem não demonstrou o dano provocado e nem havia porque se sentir constrangido. O estado também pediu a denunciação à lide do funcionário que cometeu o equívoco na inscrição do banco de dados. O pedido de denunciação foi rejeitado. Além disso, o juiz entendeu que o fato de policiais terem tido acesso à anotação indevida, em uma cidade com apenas 40 mil habitantes, tem de ser visto com certa cautela. Para o juiz, se o equívoco tivesse sido divulgado em larga escala, só serviria para aumentar o dano moral. No recurso apresentado pelo estado, o juiz convocado Arthur Eduardo Ferreira e o desembargador Sérgio Cavalieri votaram no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 7 mil. Depois da consideração do desembargador Nametala Jorge, que nasceu no interior do Rio de Janeiro, concordaram em fixá-la em R$ 10 mil.


terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Receita entende que dano moral deve ser tributado

Fonte: Valor Econômico
Em resposta à consulta de um contribuinte, a Receita Federal da 8ª Região, em São Paulo, esclareceu que os valores recebidos a título de reparação por danos morais - ainda que denominados de indenização - estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IR). Apesar de o entendimento valer apenas para o contribuinte que fez a consulta, a publicação preocupa contribuintes e advogados. Isso porque, ainda que um recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja contrário ao fisco, a avaliação é a de que esse deve ser o entendimento da Receita a prevalecer sobre o tema. "É preocupante, pois a 8ª região é formadora de opinião dentro da Receita", afirma o advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores. Para o advogado, se a Receita mantiver o entendimento publicado na solução de consulta, o dano moral deixará de existir e todo tipo de indenização passará a ser tributada pelo IR. O chefe da divisão de tributação da Superintendência Regional da Receita da 8ª Região Fiscal, Cláudio Ferreira Valladão - responsável pela resposta à consulta - afirma que, no caso da indenização por dano moral, há um acréscimo de renda para quem a recebe. Sobre esse valor, portanto, deve ocorrer o recolhimento de IR. A interpretação, segundo ele, está baseada no artigo 43, inciso 2º do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com ele, ainda que o STJ tenha jurisprudência diversa, em um primeiro momento, a Receita mantém seu entendimento. Isso porque a interpretação do tribunal pode vir a ser modificada. Além disso, seria necessário um pronunciamento em contrário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que não é o caso, até porque o julgamento do STJ é recente e ocorreu apenas em um julgamento da primeira seção - que reúne as duas turmas que tratam de temas tributários. O STJ julgou em outubro deste ano que não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. A maioria dos ministros da seção entendeu que a indenização por dano moral limitaria-se a recompor o patrimônio da vítima do dano - ou seja, não aumentaria o patrimônio da parte, apenas o recomporia pela via material. Para os ministros, do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente. Para parte dos ministros, portanto, o Imposto de Renda só poderia incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. Na época do julgamento do processo, a PGFN defendeu que sempre iria incidir Imposto de Renda em indenizações quando ocorresse acréscimo patrimonial. A exceção só ocorreria na existência de lei específica que previsse o não-pagamento nessas situações. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, não faz sentido o Estado participar dos danos por questões extracontratuais. Para ele, o entendimento da Receita acaba com o dano moral e contraria a jurisprudência.

Divulgação de demissão por e-mail dá indenização

Fonte: Consultor Jurídico
O Banco do Brasil está obrigado a pagar R$ 100 mil para um ex-gerente geral de agência no exterior por ter divulgado, por e-mail, a toda área internacional do banco a demissão por justa causa. O ex-gerente, com base na relevância da credibilidade nos contatos internacionais para obtenção de novo emprego, apelou para o Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar o valor da indenização por danos morais. A 8ª Turma do TST rejeitou o recurso. Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago. O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco. O acidente aconteceu em um fim de semana, mesmo com a norma da empresa que proibia o uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois, segundo ele, não era obrigado a isso. O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria feita na agência em 2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e rede externa, do desligamento. A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não ter sido respeitado o princípio da imediatidade — entre a ciência do fato ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano —, mas o trabalhador não obteve a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, reformou a sentença. O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou que, para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pela segunda instância parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos), o valor da remuneração do autor, superior a R$ 30 mil, o porte do empregador, a participação do empregado no ato motivador da justa causa, a circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa do trabalhador, o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão contratual, as finalidades da indenização e o grau de instrução do reclamante. A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos, ínfimos ou vultosos”, concluiu. A 8ª Turma seguiu o voto da ministra Peduzzi e não conheceu do Recurso de Revista.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo. O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”. A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.  No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico. Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

TJ condena viação por constranger usuária

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - RIBEIRÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rápido D'Oeste, uma das três empresas responsáveis pelo transporte coletivo de Ribeirão Preto, a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma faxineira de 35 anos, portadora do vírus HIV, que passou por situação de "grande humilhação". Em maio de 2002, Manuela (nome fictício), então com 29 anos, entrou no ônibus que ia para o Jardim Paulista e apresentou sua carteira de deficiente, que lhe dá passe livre. Em voz alta, o motorista a barrou, querendo saber que deficiência ela tinha que não era aparente. "Os depoimentos das testemunhas [...] foram bem claros, não deixando qualquer dúvida a respeito desse inegável constrangimento e humilhação sofridos por [nome dela], obrigada a explicar seu mal, e tudo isso ocasionado pelo comportamento do funcionário da empresa. Afinal, seu proceder poderia ser, no mínimo, mais discreto", diz trecho da decisão do relator Teixeira Leite. O acórdão do TJ rejeita recurso da empresa -que havia sido condenada em primeira instância- e acata recurso da passageira, já que a primeira decisão previa o pagamento de R$ 5.000. O fato de Manuela (nome fictício) depender da mesma linha de ônibus todos os dias pesou na decisão da Justiça. "Quando entrei [no ônibus], fui barrada. Ele perguntou qual era minha doença. Tinha muita gente perto, o ônibus estava lotado. Eu disse: "o meu problema não é da sua conta". Nós discutimos, ele perguntava: "fala aí qual é a sua doença!'", disse a faxineira, que não revelou a doença, mas teve problemas psicológicos após a cena. "Eu vejo as mesmas pessoas todos os dias. Tenho vergonha. Eu sinto que às vezes eles ficam me olhando de um jeito estranho. Mandei cancelar minha carteirinha de deficiente, prefiro pagar a passagem. Até hoje ninguém da minha família sabe [sobre a doença]. Nem meu marido. Imagine se alguém descobre por conta disso." A ação foi movida em 2004. "Foi uma situação de extrema humilhação e constrangimento", afirmou o advogado Allan Carlos Marcolini, responsável pelo caso. A emR.D"O. informou que vai recorrer. Advogado diz que empresa pode questionar A empresa R.D"O., que possui cem ônibus circulando em Ribeirão, informou que a abordagem feita pelo motorista no caso da faxineira Manuela (nome fictício) é normal e usada para evitar fraudes no transporte público. "O fato aconteceu, mas não há a conseqüência jurídica pretendida. É uma função normal do motorista, uma vez que a pessoa não aparenta nenhuma deficiência", disse Paulo Sérgio Braga, advogado da empresa. Segundo ele, a medida é adotada para evitar fraudes ao sistema. "A empresa tem esse direito de questionar uma pessoa que não tem nenhuma deficiência física aparente." O advogado afirmou que, ainda esta semana, vai recorrer no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Nova legislação provoca conflitos de competência

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, reconhecida como a grande responsável pela sobrevivência de empresas de grande porte como a P.A. e tantas outras que estão com planos em execução, trouxe consigo um problema que será solucionado apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com os avanços da nova legislação, também vieram os conflitos de competência entre Justiça do trabalho e as varas de recuperação de empresas, assim como a discussão sobre qual é a Justiça responsável por decidir a existência de sucessão trabalhista quando há a aquisição de uma unidade produtiva de uma empresa em recuperação por outra companhia. Nessa situação encaixa-se o caso da empresa G. em relação aos funcionários da antiga empresa V. A empresa G. comprou a "nova empresa V." (VRG), criada no processo de recuperação da "velha" companhia. Hoje, no entanto, tramitam na Justiça inúmeras ações de ex-empregados da empresa V. que pedem ao Judiciário o reconhecimento do grupo G. como sucessor das verbas cobradas nesses processos. Como era de se esperar, os juízes - tanto trabalhistas quanto da Justiça comum - têm suscitado o que se chama de conflito de competência aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em muitos casos, entendeu que essas ações deveriam ser remetidas ao juiz da recuperação. No entanto, será o Supremo a decidir a questão. Em julho deste ano, o Supremo aceitou julgar um recurso de uma funcionária contra a VRG e conferiu a ele a chamada "repercussão geral"- dada a casos de relevância por envolverem um grande número de processos. Na prática, o que o Supremo vai decidir é se os processos que pedem à VRG - e, conseqüentemente, à empresa G. - o pagamento de dívidas trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do trabalho ou se devem ficar concentrados na vara de falências da Justiça estadual, no caso a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da velha empresa V.. A depender de quem julgará os processos, a decisão sobre a sucessão deve ter rumos bem diversos.

Juiz diz que lei do SAC fere Constituição e isenta mais uma aérea

Fonte: DCI - LEGISLAÇÃO
Juiz diz que lei do SAC fere Constituição e isenta mais uma aérea
Mais uma companhia aérea conseguiu na Justiça o direito a não seguir as obrigações impostas pelo Decreto nº 6.523/08, que criou novas regras para os call centers e entrou em vigor na semana passada. Depois da C.A., agora foi a vez da A.A. ficar isenta do cumprimento das obrigações de mudanças nos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs). A decisão foi tomada também na semana passada, a exemplo da C.A., mas agora pelo juiz Mauricio Kato, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. O diferencial dessa liminar com relação à primeira é o fato dela ter sido mais ampla, pois todo o decreto foi suspenso para a empresa. O magistrado acatou os argumentos dos advogados, os mesmos que ganharam a ação com a C.A. que, desta vez, afirmaram que decreto assinado pelo presidente Lula ultrapassou seus limites. "O decreto não pode contrariar a lei que lhe dá ensejo, criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato normativo formal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, já que a feitura de lei cabe, em regra, ao Poder Legislativo", disse o juiz. Segundo o advogado que atuou pela A.A., Guilherme Lopes do Amaral, do escritório Felsberg & Associados, essa segunda decisão abre um precedente mais amplo, já que todo o decreto foi questionado. "É uma crítica a lei e uma citação a ilegalidade do decreto. As duas decisões se baseiam numa deficiência da legislação e, com isso, não apenas aéreas, mas empresas de todos os setores podem questionar a legalidade dessa imposição", destaca o advogado. A empresa aérea C.A. foi liberada de seguir 4 dos 22 artigos que estão presentes nas novas determinações. Já a A.A. ficou livre de todo o decreto. Sem limites O juiz federal deixou claro que o decreto extrapolou sua finalidade e criou uma obrigação que só poderia acontecer por meio de lei. "Entendo que o decreto criticado desbordou de seus limites, pois não se ateve a regulamentar e esclarecer a lei, impondo obrigações nela não contidas. Verifica-se que o Decreto 6.523/2008 ultrapassa seus limites", completa o magistrado.. Em argumentos apresentados ao juiz, a A.A. diz que não precisa manter o atendimento 24 horas por dia porque a maioria das ligações é de agentes de viagens. Isso porque o público-alvo da empresa é, em grande parte, o estrangeiro.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Contribuinte já pode pedir perdão de dívida até R$ 10 mil com a União

Fonte: Agência Brasil - ABr
Já está em vigor o perdão de dívidas até R$ 10 mil, vencidas há cinco anos ou mais tempo, com o governo federal. Vão ser contempladas 453 mil pessoas físicas e 1,6 milhão de empresas. O benefício consta da Medida Provisória 449, publicada ontem (4) no Diário Oficial da União. Está valendo o perdão para os débitos vencidos em dezembro de 2002 e que completaram cinco anos em 31 de dezembro de 2007, incluindo multas, juros e encargos eventuais sobre a cobrança. São pendências incluídas na dívida ativa da União e que entraram em fase de cobrança judicial, envolvendo contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros tributos da competência da Receita Federal do Brasil.Para as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, o governo não dispensou o pagamento, mas estabeleceu facilidades para a quitação. Nesse caso, se o devedor pagar à vista ou em até seis vezes, será anistiado em 100% da multa, 100% dos encargos de cobrança e em 30% do que for correspondente aos juros. As dívidas vencidas em 2005 poderão ser divididas de seis a 60 vezes.Para o pagamento em até 30 vezes o governo oferece desconto de 60% da multa e de 100% sobre os encargos de cobrança. Em 60 pagamentos, o contribuinte arcará com 40% da multa e 100% dos encargos de cobrança.

Escola indeniza criança agredida

Fonte: Tribunal de Justiça - MG
Uma escola de educação infantil de Lagoa Santa (MG) foi condenada a indenizar uma criança que foi ferida por outra dentro da instituição. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que condenou a escola a indenizar o menor em R$ 2 mil. Segundo os autos, no dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi socorrida com sinais de mordidas, apresentando as orelhas e bochecha roxas e inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar. Na ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o Juiz José Geraldo Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A escola alegou que não foi demonstrada sua omissão ou culpa, uma vez que a agressão entre alunos tem natureza súbita e imprevisível. Já, a mãe da criança pediu a majoração do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”. Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida acerca da falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados. Quanto ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil, fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a dor moral sofrida”, e leva em conta também que o capital social da escola é “módico”. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino acompanharam o relator. Como não houve recurso da decisão do TJMG, o processo transitou em julgado e encontra-se em fase de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada

Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Icatu Hartford Seguros S.A. deve pagar indenização à viúva beneficiária de segurado que cometeu suicídio cerca de três meses após a contratação do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ocorrência do suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato, carência prevista em lei, não acarreta indiscriminadamente a exclusão do dever de indenizar. Para negar o pagamento da apólice do seguro, é necessária prova de que à época da assinatura do contrato o segurado teria premeditado o suicídio, agindo por má-fé. A viúva apelou da sentença de improcedência em ação de cobrança contra a seguradora. Referiu que o marido sofria do Mal de Parkinson e depressão. Ponderou que ele assinou contrato de empréstimo bancário, desconhecendo as cláusulas de adesão ao seguro de vida. Em regime de exceção na Câmara, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou o artigo 798 do Código Civil de 2002, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, (...).” Salientou que a jurisprudência afasta a responsabilidade da seguradora ficando demonstrado, que ao tempo da contratação, o segurado teria, de forma prévia, planejado o ato. “Não basta, pois, a simples observância do critério objetivo do prazo de carência previsto em lei. No caso, informou, houve dois contratos de financiamentos contraídos em 5/7/04 e 21/9/04, com pactuação simultânea de seguro de vida em grupo. O suicídio ocorreu em 20/10/04, dentro do prazo de carência legal de dois anos. Para o magistrado, apesar da proximidade das datas, “forçoso reconhecer que, in casu , não há sequer menção à boa ou má-fé do falecido, limitando-se à tese do critério objetivo”. Favorece ao segurado, disse, o fato de ser seguro em grupo e também de que estava vinculado ao negócio. O segurado não tomou a iniciativa de sua contratação, tratando-se de uma venda casada. “A induzir, efetivamente, não tenha havido a premeditação.” Mesmo que a morte ocorra dentro do período de exclusão para cobertura estipulado, a seguradora deve comprovar que houve premeditação do segurado. “Em outras palavras, que este agiu de má-fé ao contratar o seguro antecipando seu falecimento,” frisou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Cível de Santiago (Proc. 10500019660).

Supremo derruba prisão de depositário infiel

Fonte: Valor Econômico
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros. O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção. O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar. Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso". O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão. 

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Decisão do STJ dá força à lei de recuperação judicial

Fonte: Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça está decidido a fazer valer o enunciado da Lei de Recuperação Judicial, não permitindo a interferência da Justiça do Trabalho nos planos de recuperação de empresas em dificuldades e dando a estas um prazo maior para que não sofram execuções judiciais. A idéia do tribunal é permitir que a empresa se recupere de fato e não apenas que os mecanismos da nova lei sejam uma breve sobrevida. Decisão tomada pela 2ª Seção do STJ, na semana passada, mostra esse intuito. Por unanimidade, os ministros decidiram que o juiz trabalhista não pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica para bloquear os bens dos sócios e da empresa. E que o prazo de 180 dias para que as execuções contra a empresa fiquem suspensas pode ser prorrogado. A decisão (confira abaixo) foi tomada em julgamento de Conflito de Competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara de Matão, no interior de São Paulo. O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou à revista Consultor Jurídico que o objetivo da decisão é o de preservar os bens, não para beneficiar os sócios, mas para que eles possam garantir o processo de recuperação. “A Justiça deve observar a função social da empresa e garantir os meios para que ela possa reerguer e manter os empregos que gera”, disse. Em seu voto, o ministro ressaltou que no conflito entre a tentativa de recuperar a empresa e o pagamento dos créditos trabalhistas, deve prevalecer a primeira opção. “O valor que prepondera é o da preservação da empresa, até mesmo para, depois, se levantar recursos para o pagamento dos empregados”, afirma. Para Luis Felipe Salomão, “permitir que ‘cada um defenda o seu crédito’ implica em colocar abaixo o princípio nuclear da recuperação, que é o do soerguimento da empresa”. O entendimento é o de que as execuções individuais contra a empresa — trabalhistas ou não — só devem prosseguir depois dos 180 dias de suspensão previstos em lei no caso de o plano de recuperação não ter sido aprovado. Mas se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas. Segundo o relator do processo, “a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento”. A decisão da 2ª Seção do STJ foi unânime ao reconhecer a competência do juiz da 3ª Vara de Matão para decidir sobre os atos referentes à recuperação, em detrimento da Vara do Trabalho local, que havia bloqueado os bens da empresa. “Até mesmo em relação à possível extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios, melhor que o juízo da recuperação judicial, a luz dos fatos que ensejaram a crise empresarial, avalie quanto a seu cabimento”, afirmou o ministro Salomão. O ministro João Otávio de Noronha — que também votou pela competência do juízo de recuperação para decidir sobre qualquer questão que envolva o patrimônio da empresa — disse à revistaConsultor Jurídico que a empresa transcende o interesse dos empresários e, por isso, tem de ser preservada. “É da empresa que emergem os empregos e os tributos que financiam a sociedade. E é a empresa que demanda pesquisas em universidades, o que gera avanços tecnológicos”. Para Noronha, permitir que as execuções trabalhistas sejam retomadas individualmente acaba com as chances de recuperação da empresa. “Não se pode fazer um planejamento no juízo de recuperação e ver esse planejamento todo ser esvaziado por decisões da Justiça Trabalhista, até porque o empregado também tem interesse na recuperação da empresa e, conseqüentemente, na manutenção do emprego”, afirmou. Para o juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão do STJ é salutar. Estudioso da recuperação judicial, foi Abrão quem comandou o processo que manteve a Parmalat em funcionamento no Brasil, depois que a matriz na Itália pediu falência. “O prazo de 180 dias de suspensão das execuções é exíguo e deve ser prolongado. Permitir atos de execução da Justiça do Trabalho prejudica o plano de recuperação porque elimina o fluxo de caixa da empresa”, considera o juiz. A lei de recuperação judicial decolou no Caso Varig, também graças a uma decisão da 2ª Seção do STJ. O relator do caso, ministro Ari Pargendler, decidiu que a Vara Empresarial do Rio de Janeiro seria responsável por conduzir as execuções e todos os atos que diziam respeito à recuperação. O conflito surgiu quando a Justiça do Trabalho fluminense determinou o arresto de bens e direitos da Varig.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Pai é condenado pelo Júri por não impedir espancamento que levou o filho à morte

Fonte: Tribunal de Justiça - RS
O Tribunal do Júri de Porto Alegre condenou na sexta (28/11) André Aguiar Cardoso, 26 anos, pela morte de seu filho Lucas Andrei de Souza Cardoso, dois anos. A pena é de 18 anos e 8 meses de reclusão, condenação também aplicada à mãe, submetidada a julgamento anterior. A sessão foi presidida pelo Juiz Felipe Keunecke de Oliveira, da 2ª Vara do Júri.O réu, que já se encontra preso, não terá o direito de recorrer em liberdade.O crime ocorreu em 2 de fevereiro de 2006, no bairro Lomba do Pinheiro, na Capital, quando a criança foi espancada por sua mãe Cristiane de Souza Cardoso, 28 anos, diante de André que nada fez para evitar a surra. Além disso, mesmo vendo que o menino estava muito mal, André não o levou ao hospital e a criança morreu por hemorragia interna consecutiva a laceração hepática.Em 24/10/2007, Cristiane foi condenada a 18 anos e oito meses de reclusão.

Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas


Fonte: STJ
A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos – devidamente corrigidos à data devida da diplomação – levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.

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