sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Mulher processa colega de trabalho que exagera no perfume
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Atualização Legislativa - Lei nº 11.829/08
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado
Demandas de massa requerem soluções de massa
O combate à lentidão da Justiça não tem de ser feito só com grandes e complexas reformas processuais ou atos que provoquem reviravoltas no cotidiano do Judiciário. Pequenas mudanças internas na burocracia dos tribunais podem implicar em transformações de porte considerável. É o que pretende provar o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha. Desde que assumiu o comando da Corte, há menos de três meses, Asfor Rocha implantou uma série de medidas para identificar os gargalos do tribunal e ultrapassá-los. Por exemplo, sabe-se que há acórdãos que demoram meses para ser publicados e, conseqüentemente, atrasam a execução da decisão ou o direito ao recurso. Para evitar os atrasos, o tribunal adotou a seguinte regra: o ministro redator do acórdão tem 20 dias para fazer correção de notas taquigráficas. Se ele não corrige nesse prazo, o acórdão é publicado. O ato é típico do estilo de administrar do ministro, impresso em todos os cargos de direção que ocupou nos últimos anos. Foi corregedor-geral da Justiça Eleitoral de 2006 a 2007. Pouco depois de sair do TSE, assumiu a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. E foi aí que mais inovou e se preparou para administrar o STJ. No CNJ, Asfor Rocha criou o Sistema Justiça Aberta, por meio do qual se pode acompanhar a produção mensal dos juízes de primeira instância da Justiça Estadual de todo o país. E fez levantamentos para descobrir quantos processos havia em andamento no país, quantos cartórios extra-judiciais existiam, se os juízes moravam nas comarcas em que trabalhavam, entre outros dados gerenciais importantes aos quais, antes dele, ninguém deu importância. Implantou também o processo eletrônico na Corregedoria. Quando deixou o posto, 90% dos processos sob sua responsabilidade eram digitais. O objetivo de tais levantamentos, segundo ele, é descobrir anomalias para tomar medidas gerenciais que superem os problemas do Judiciário. À frente do STJ, seus primeiros atos demonstram a mesma preocupação. Mandou fazer pesquisas para identificar problemas e atacá-los pontualmente. Neste posto, seu principal alvo, conforme indicam suas ações, será a lentidão judicial. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o ministro contou também que a entrada em vigor da lei de recursos repetitivos evitou que quase 10 mil recursos fossem distribuídos aos gabinetes dos ministros. São processos sobre temas que já foram afetados para julgamento em bloco por alguma das três seções do tribunal ou pela Corte Especial. Até agora, 52 temas foram afetados para julgamento em bloco. Destes, 12 já foram julgados e devem colocar fim em milhares de processos. “Há demandas permanentes e semelhantes contra companhias telefônicas, de eletricidade, contra o sistema financeiro, o fisco. É preciso ter soluções de massa para atacar demandas de massa”, defende.
terça-feira, 18 de novembro de 2008
OAB nega registro de advogado para Pimenta Neves
Fonte: Consultor Jurídico
A seccional paulista da OAB negou nesta segunda-feira (17/11), por unanimidade, o pedido de registro como advogado do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves. Formado em Direito há 35 anos, Pimenta Neves solicitou o registro depois que foi pronunciado por ter matado a também jornalista Sandra Gomide, sua ex-namorada. O crime aconteceu em agosto de 2000. Pimenta Neves fez a solicitação à OAB-SP em 2002. Os conselheiros discutiram se Pimenta Neves seria ou não beneficiado pela Lei 59.060, de 10 de dezembro de 1973, que dispunha sobre inscrição na OAB. Por esta lei, hoje revogada pela Lei 8.906/94, ficariam dispensados do Exame de Ordem bacharéis em Direito que concluíram o curso até o ano letivo de 1973. Pimenta Neves se formou pela Faculdade de Direito Octávio Bastos e colou grau em 27 de março de 1973, mas não pediu sua inscrição na época. O advogado de Pimenta Neves foi procurado, mas não foi encontrado. A avaliação do pedido de inscrição de Pimenta Neves teve como base o artigo 8º da Lei 8.9076/94 (Estatuto da Advocacia), que estipula ser a idoneidade moral um dos requisitos para o bacharel obter inscrição na OAB e exercer a profissão de advogado. Outros requisitos são a capacidade civil, diploma, título de eleitor, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho da Ordem. “A decisão do conselho seccional baseou-se em três pareceres: do conselheiro Fábio Marcos Bernardes Trombetti, enquanto membro da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem; do conselheiro relator, Euro Bento Maciel e da conselheira Ivette Senise Ferreira, que integra Comissão, coordenada por Hedio Silva Júnior. Todos os três votos foram pelo indeferimento da inscrição definitiva de Pimenta Neves nos quadros da OAB-SP, posição que os conselheiros acompanharam”, explicou Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB paulista. Segundo o parecer de Ivete Senise, a idoneidade moral de que trata o dispositivo do Estatuto da Advocacia faz um julgamento de cunho ético e não criminal . Os conselheiros levaram em conta se a conduta social de Pimenta Neves seria compatível com a dignidade da advocacia e se ele teria as condições adequadas para seu desempenho. O jornalista foi condenado pelo crime de homicídio em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão. Recentemente, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização de R$ 166 mil para os pai de Sandra Gomide pelo abalo moral causado. A decisão foi assinada pela juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”. Depois do assassinato de Sandra, Pimenta Neves foi à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil com um pedido de inscrição. Na época, a entidade examinou a questão e vários advogados se manifestaram contra a concessão do pedido. Entre eles, o advogado Raul Haidar, que entendeu que Pimenta Neves não tinha idoneidade moral. Mas não houve decisão. A idoneidade moral é um dos requisitos para que um advogado se inscreva na Ordem. O profissional precisa fazer uma declaração de que não existe nada contra ele e que seu nome está limpo. A OAB entende a declaração como documento verdadeiro. Depois que o pedido já existe, qualquer pessoa da sociedade civil pode se opor ao pedido, alegando que a pessoa não tem idoneidade moral. No caso de Pimenta Neves, a primeira pessoa a se opor ao seu pedido foi o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Ele encaminhou à Ordem representação contra o pedido do jornalista.
França revoga anulação de casamento por falta de virgindade
Fonte: BBC Brasil
A Justiça da cidade de Lille, no norte do país, que originalmente concedeu a anulação do casamento, havia concluído que o homem foi enganado a respeito de uma "qualidade essencial" de sua noiva. Os dois estão efetivamente casados novamente agora, apesar de terem aceitado o veredicto do julgamento original. O caso, envolvendo um francês convertido ao islamismo e uma estudante universitária originária do norte da África, causou grande polêmica na França - o que obrigou a Justiça a rever a decisão. Feministas afirmaram que a decisão de anular o casamento era uma fatwa, um decreto religioso, contra a liberdade das mulheres. Mas os advogados do noivo afirmavam que o caso não tinha nada a ver com religião. Segundo eles, a esposa desrespeitou o contrato de casamento e enganou o marido. Segundo o código civil francês, um casamento pode ser anulado se um cônjuge mentir a respeito de uma "qualidade essencial" do relacionamento. O engenheiro na casa dos 30 anos se casou com a enfermeira em treinamento em 2006. Ela teria dado garantias de que nunca teve um namorado. A mulher admitiu depois que mentiu sobre sua virgindade e aceitou a decisão do tribunal. O advogado da mulher afirmou que ela não contestaria o veredicto e simplesmente queria seguir com a própria vida. Na época, a ministra da Justiça francesa, Rachida Dati, disse que a anulação era legalmente válida, porque se tratava de um caso de abuso de confiança entre o casal e não um caso relativo à virgindade em si. Por fim, no entanto, a ministra ordenou a revisão do veredicto, que foi apontado por setores da sociedade como "uma verdadeira falta contra a emancipação das mulheres". Feministas afirmaram que a decisão não era justa porque uma mulher não conseguiria cancelar o casamento se avaliasse que o marido não era virgem. Críticos também perguntaram se o juiz teria tomado a mesma decisão se o casamento não fosse entre dois muçulmanos. Segundo a correspondente da BBC em Paris, Emma Jane Kirby, parlamentares alegaram que a decisão de anulação era incompatível com os princípios de secularismo vigentes na França.
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
TAM é condenada a indenizar casal por "overbooking"
Universidade indeniza aluna por acidente
domingo, 16 de novembro de 2008
Carta enviada pelo Profº Sérgio Gabriel à DPJ Editora
sábado, 15 de novembro de 2008
STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária
Atualização legislativa - Lei nº 11.807/08
Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Segurado pode colocar companheira como beneficiária
Mãe e a filha recorreram ao STJ alegando que a companheira vivia em regime de concubinato com o segurado e, por isso, não teria direito ao seguro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial, disse. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil à tal hipótese, pois veda a designação de concubina como beneficiária de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.
Estilista é condenada por frustrar noiva
quarta-feira, 12 de novembro de 2008
Crescem atritos entre juízes e advogados
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Garota britânica de 13 anos ganha direito de morrer
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Juiz aponta arma para promotor durante audiência
Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora
Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegalidade na vinculação do licenciamento anual de veículo automotor ao pagamento de multa. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) deverá proceder à liberação do licenciamento de um veículo que estava bloqueado por pendência no pagamento de multas existentes (Recurso de Apelação Cível nº 83352/2008). No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Entretanto, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou suficientemente demonstrado pelo apelante a regularidade das penalidades impostas, sendo assim, não há como condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas. Explicou que em atos administrativos de imposição de sanções, como é o caso das multas, pressupõe o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não foi provado se ocorreu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a necessidade de se efetuar as notificações de autuação e de aplicação da pena. A Súmula 127 determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Já a Súmula 312 versa que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. A votação também contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Empresa não deve indenização por carro retirado do estacionamento pelo filho da proprietária
Somente bacharéis podem requerer inscrição na OAB
Estudantes de Direito que não concluíram o curso não poderão fazer a prova do Exame de Ordem. A decisão é do juiz federal substituto Rodrigo Coelho de Araújo da 2ª vara Federal do Tocantins, em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Tocantins, requerendo a inscrição de estudantes que ainda estavam cursando a faculdade. De acordo com o juiz Rodrigo Coelho de Araújo, para fazer a inscrição do Exame é necessário comprovar o término do curso. "A comprovação destes requisitos, deve ocorrer na data de inscrição do concurso, para maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos" citou Araújo. A decisão mantém o que já é previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de que a inscrição só pode ser feita mediante certidão de conclusão do curso.
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Atualização legislativa - Lei nº 11.804/08
Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Obeso será indenizado
Suspensa cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário não autorizado pela Justiça
terça-feira, 4 de novembro de 2008
Comissão que elabora novo Código de Processo Penal se reúne amanhã
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Instalação de câmeras de segurança em empresa não viola intimidade de empregados
domingo, 2 de novembro de 2008
Homem ameaçado por mulher pode pedir aplicação da Lei Maria da Penha
O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou de maneira inovadora a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Para o magistrado, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, aplicando assim, por analogia, o que estabelece a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. A decisão judicial determinou que a ré deve se abster de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; e que se abstenha de manter qualquer contato com ele, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa. No pedido, formulado nos autos da Ação nº 1074/2008, o autor afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela. O autor requereu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Reconhecendo a necessidade premente e incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, "por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira". Segundo magistrado, quando se trata de norma incriminadora, a lei penal não pode ser aplicada por analogia porque fere o princípio da reserva legal, prevista no Código Penal em seu artigo 1o: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Por outro lado, o juiz Mário Kono assinalou, citando vários doutrinadores, que se não se pode aplicar a analogia in malam partem (contra o réu), não quer dizer que não poderia aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora. "Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime". "Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres 'à beira de um ataque de nervos', que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", ressaltou. Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. "É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social".
Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
Um aposentado de Tubarão deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou inusitada ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe. Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade. Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação. Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes. Ele julgou procedente o pleito da adolescente. "(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral", anotou o magistrado, em sua sentença. Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada. O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC (Ação nº 075.07.003948-2).