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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal

Fonte: TJMT
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegalidade na vinculação do licenciamento anual de veículo automotor ao pagamento de multa. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) deverá proceder à liberação do licenciamento de um veículo que estava bloqueado por pendência no pagamento de multas existentes (Recurso de Apelação Cível nº 83352/2008). No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Entretanto, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou suficientemente demonstrado pelo apelante a regularidade das penalidades impostas, sendo assim, não há como condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas. Explicou que em atos administrativos de imposição de sanções, como é o caso das multas, pressupõe o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não foi provado se ocorreu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a necessidade de se efetuar as notificações de autuação e de aplicação da pena. A Súmula 127 determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Já a Súmula 312 versa que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. A votação também contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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