Uma estilista de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização deR$ 3 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais, por não terconfeccionado um vestido de noiva conforme havia sido contratado. Adecisão de 1ª Instância foi mantida pelos desembargadores AlbertoHenrique, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível doTribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo os autos, acontadora A.C.B., residente em Juiz de Fora (Zona da Mata), contratoua estilista A.M.V., proprietária de um ateliê de alta costura em BeloHorizonte, para confeccionar seu vestido de casamento. Pagouantecipadamente R$ 4 mil, em quatro parcelas de R$ 1 mil. Emcontrapartida, a estilista entregaria o vestido no dia 31 de agosto de2005, dez dias antes do casamento. A contadora alegou que, durantequatro meses, compareceu várias vezes ao ateliê para fazer provas dovestido, e, nesse período, pediu que fossem feitas algumasmodificações. A estilista chegou a antecipar a data de entrega,remarcando-a para 15 de agosto, 25 dias antes do casamento. Noentanto, o ateliê entregou o vestido apenas no dia 7 de setembro, trêsdias antes da cerimônia. Ao recebê-lo, a noiva constatou que o vestidohavia sido elaborado em desconformidade com o pedido e sem asmodificações solicitadas na última prova, como ajuste nos fechos ebordados. A.C.B. afirma que foi à casa da estilista para pedir odinheiro de volta e entregar o vestido, pois não poderia usá-lo nacerimônia. Segundo a noiva, a estilista não aceitou e disse que ovestido estava perfeito, mas não cabia porque A.C.B. havia engordadodemais. Na antevéspera do casamento, a contadora conseguiu, por R$ 2mil, alugar um vestido que já havia sido usado por outras noivas, eresolveu ajuizar uma ação contra a estilista. A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Sônia de Castro Alvim, condenou A.M.V. aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e pordanos materiais no valor de R$ 6 mil. A estilista recorreu ao TJMG. Orelator do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargador AlbertoHenrique, observou que ficou claro que o vestido não correspondeu àsexpectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novosajustes a apenas três dias do casamento. O desembargador avaliou aprova pericial que concluiu que o vestido confeccionado não podia serconsiderado de alta costura e não condizia com o declarado pelaestilista. Alberto Henrique ressaltou, por fim, que não se podemenosprezar "a dor e o sofrimento suportados pela apelada que, àsvésperas de seu casamento, vislumbrou a possibilidade de um sonho deuma vida tornar-se um pesadelo". Assim, manteve a sentença inalterada,com os votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia.
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