Fonte: Consultor Jurídico
Aquele que faz seguro de vida pode colocar como beneficiária a sua companheira, com quem vive em união estável. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que é vedado apenas à concubina se beneficiar do seguro, e não à companheira. A turma não atendeu o recurso da ex-mulher e da filha de um segurado e manteve a decisão de segunda instância, que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Segundo os autos, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da ex-mulher e da companheira do segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do segurado, que morreu em outubro de 2004. Ainda segundo os autos, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a então mulher e, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a ex-mulher e a companheira. O caso foi parar na Justiça. Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do segurado, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A ex-mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a apelação da ex-mulher e da filha e acolheu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de morte da primeira beneficiária é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.
Mãe e a filha recorreram ao STJ alegando que a companheira vivia em regime de concubinato com o segurado e, por isso, não teria direito ao seguro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial, disse. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil à tal hipótese, pois veda a designação de concubina como beneficiária de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.
Mãe e a filha recorreram ao STJ alegando que a companheira vivia em regime de concubinato com o segurado e, por isso, não teria direito ao seguro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial, disse. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil à tal hipótese, pois veda a designação de concubina como beneficiária de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.
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