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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Banco condenado a indenizar usuária que teve bolsa furtada em guarda-volumes

Fonte: TJRS
O Banco Banrisul S/A deve ressarcir prejuízos causados à usuária, que teve a bolsa furtada do guarda-volumes no interior de agência localizada no Bairro Cavalhada, em Porto Alegre. Aplicando o Código de defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS afirmou que a instituição financeira responde por eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço. Os magistrados confirmaram que o Banrisul deve pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir R$ 1.564,18 das despesas materiais, comprovadas pela consumidora. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais.A Justiça de 1º Grau havia arbitrado a reparação moral em R$ 7 mil e determinado o pagamento de R$ 3.499,75 por perdas materiais. O Banco apelou ao TJ pedindo a improcedência da ação ou redução do valor relativo aos danos materiais. A autora da ação também recorreu para majorar a indenização por danos morais.O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a demandante foi barrada na porta detectora de metais da agência. Os vigilantes, então, orientaram-na a deixar a bolsa no guarda-volumes do banco, de onde a mesma terminou furtada. Conforme o magistrado, funcionários da instituição confirmaram o ocorrido.Salientou, ainda, que a autora juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e comprovantes do bloqueio de seus cartões de crédito, no dia seguinte ao fato. Constatou-se também que ela havia comunicado os órgãos de proteção ao crédito sobre o furto dos documentos.Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, a instituição financeira, ao disponibilizar serviço de guarda-volumes, deve propiciar os mecanismos de vigilância adequados. “Cuidando o acesso aos compartimentos em que guardados os pertences de seus clientes.”Reparação moralSalientou que a indenização por danos morais deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. Tal satisfação, disse, não pode significar enriquecimento ilícito sem causa para a vítima. “E, produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”Danos materiaisDestacou que os danos materiais, ao contrário dos morais, precisam ser adequadamente comprovados. “A demandante logrou demonstrar parte dos prejuízos informados.” A quantia de R$ 1.564,18 correspondeu: às quantias referentes a compras efetuadas por terceiros com cartões de crédito da autora; gastos com bloqueio da linha da telefonia móvel; aquisição de dois aparelhos celulares e chip; nova bolsa; gastos com emissão da segunda via da CNH e com chaveiros.Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

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