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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Shopping é condenado a indenizar menor que perdeu o dedo em escada rolante

Fonte: TJDF
O Condomínio do Centro Comercial Alameda Shopping terá que pagar indenização de 25 mil reais a uma menor acidentada nas dependências do centro comercial. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga e dela cabe recurso. De acordo com os autos, no dia 21/08/2004, a menor D.S.F., então com 6 anos, sofreu acidente em uma das escadas rolantes do shopping, fato que provocou a amputação do dedo mínimo direito. A responsável pela vítima alega que houve demora no socorro e que o representante da instituição teria levado o dedo amputado ao hospital errado, impossibilitando, assim, o reimplante do membro. Em sua defesa, o Alameda Shopping sustenta ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta subia em sentido inverso ao movimento da escada, desacompanhada de um adulto.O juiz explica que embora esteja evidente a relação de consumo entre as partes, situação na qual a legislação prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, é certo que o acidente poderia ter sido evitado se houvesse uma conduta mais diligente por parte da responsável pela menor. Ele segue esclarecendo que a despeito do adequado funcionamento da escada, com regular manutenção e equipamento suficientemente testado, alegados pelo shopping, a periculosidade intrínseca à escada rolante exigia, por parte do fornecedor de serviços, a adoção de medidas efetivas de segurança, bem como alertas precisos a respeito das conseqüências danosas do uso inadequado. O magistrado acrescenta ainda que apesar de o requerido sustentar culpa exclusiva da vítima no evento danoso, o reimplante não foi possível em razão de falhas no atendimento à menor. A afirmação do requerido de que a cirurgia não foi possível em razão do esmagamento dos vasos sanguíneos também não foi considerada, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido.Ainda quanto ao dever de informar, o juiz cita o artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto". No caso em tela, o magistrado entendeu insuficiente a mera colocação de decalques e adesivos com representações gráficas para informar efetivamente a enorme gravidade que seu uso encerra principalmente para as crianças.Diante desse cenário, o julgador vislumbrou falha na prestação de serviço, consubstanciada não só na ausência de informações claras e precisas sobre os riscos oferecidos aos usuários em razão do uso das escadas rolantes, como também no atendimento ineficaz à vítima do acidente. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições específicas do ofensor, do ofendido e a gravidade da repercussão do ilícito praticado, e considerando o fato de que à genitora incumbia o dever de vigiar a filha, e levando em conta também o sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, o juiz fixou o valor total da indenização em 25 mil reais, abrangendo a reparação por danos morais e estéticos.

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