Fonte: TJRS
Os bons costumes e a moralidade sexual são bens jurídicos protegidos pela Lei. Com esse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmaram a condenação de homem por importunação ofensiva ao pudor. Ele exibiu o órgão genital à menina que passava em frente a sua casa, acompanhada da mãe, na cidade de Arvorezinha. Além do gesto obsceno, também disse para a menor: “Isto é para você.”Os magistrados mantiveram a pena imposta de 10 dias/multa referente a 1/30 do salário mínimo nacional.RecursoO réu recorreu da sentença condenatória. Postulou a absolvição, invocando o princípio da insignificância ou pela insuficiência probatória.A Juíza-relatora Cristina Pereira Gonzáles salientou que o recorrente foi denunciado pelo delito previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais: “ Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor ”. Para a magistrada, a conduta do recorrente enquadra-se perfeitamente no tipo contravencional.A Juíza esclareceu que o fato encontra respaldo no boletim de ocorrência e na prova oral produzida, com testemunho da vítima e da mãe dela. Acrescentou, ainda, que o pudor, entendido como sentimento de vergonha ou recato sexual, encontra proteção legal, que mais se justifica em locais a exemplo da pequena e interiorana Comarca de Arvorezinha. “Onde os bens jurídicos da moral e dos bons costumes ainda são preservados e valorizados.O réu não teve direito à transação penal porque já havia recebido o benefício em período inferior a cinco anos. Como também não compareceu à audiência de instrução, a proposta de suspensão condicional do processo ficou prejudicada.Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias. A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Pedro Guimarães do Juizado Especial Criminal de Arvorezinha.
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