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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reconhecido dano moral a consumidores que ingeriram refrigerante com partes de inseto

Fonte: TJRS
Consumidor que encontrou parte de inseto dentro de garrafa de refrigerante será indenizado pela empresa Vonpar Refrescos S/A em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.Os autores da ação narraram que, em maio de 2005, almoçavam com os amigos em um restaurante, tendo pedido para beber Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho na boca, verificando, a seguir, que havia partes de um inseto no interior do recipiente, como pequenas patas e massa cinzenta. A decisão de 1º Grau, na Comarca de Santo Ângelo, negou o pedido do autor da indenização por dano moral.Em recurso ao TJ, alegaram que o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão, salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato. Afirmaram que a segurança que se espera do produto foi violada e defenderam que a bebida comercializada com defeito.A Vonpar sustentou que o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde. Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.No entendimento do magistrado, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde.A sessão foi realizada em 8/10. Acompanharam o voto do relator a Desembargador Íris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz de Direito convocado Léo Romi Pilau Júnior.A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo

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