Fonte: TJDF
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00, a título de danos materiais, a um cliente cuja motocicleta foi furtada no estacionamento do shopping.O autor afirma que teve o veículo subtraído nas dependências da ré, mais especificamente em um estacionamento administrado e vigiado pelo empreendimento. Juntou fotografias que mostram o local onde estacionou a moto (em frente à entrada do shopping) e vídeo da câmera de vigilância, comprovando o furto.O réu, por sua vez, argumenta que o furto ocorreu na parte externa do shopping e que o local onde a motocicleta estava não era um estacionamento apropriado para o tipo de veículo. Ademais, nega que mantém vigilância sobre o local e que o estacionamento é público, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo fato.Uma vez constatado que o referido estacionamento integra o contrato de prestação de serviço do empreendimento denominado shopping center, o juiz explica que cabia a este comprovar que o local onde o veículo foi furtado não era de sua responsabilidade. Além disso, as fotografias acostadas aos autos comprovam que à época, o estacionamento era sim apropriado para motocicletas, conforme faixas demarcatórias verificadas.Após o evento, o condomínio providenciou que o local fosse cercado, evitando que motos ali estacionassem. Ora, “se a área fosse efetivamente pública, o réu não poderia ter cercado o local. No mais, não apresentou qualquer prova de que foi o DETRAN que requereu o fechamento daquele estacionamento externo, o que evidencia que o local onde o furto ocorreu era utilizado como atrativo para os clientes, tanto que fazia vigilância no local”, concluiu o juiz.Outro fato considerado é que havia câmeras de vigilância para o local, cujo vídeo foi assistido pelo Juízo durante a instrução. Com isso, o magistrado entende que o shopping assumiu o dever de guarda, se responsabilizando por qualquer dano nos veículos ali estacionados. Ele esclarece, por fim, que “no caso, além da vigilância, o estacionamento em questão integra a relação de consumo, obrigando a ré a indenizar eventuais prejuízos causados aos bens dos clientes”. No que tange aos danos morais, o juiz ensina que o furto foi praticado por terceiro e os transtornos decorrentes deste fato não podem ser imputados ao réu, uma vez que são inerentes àqueles que utilizam veículos, sendo previsíveis eventos dessa natureza. Acrescenta, ainda, que não há no presente caso qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade do autor, que pudesse justificar indenização por dano moral.Quanto aos danos materiais, o autor estimou, na inicial, o valor de R$ 9.500,00, mas no decorrer do processo concordou com a quantia de R$ 8.679,00, sugerida pelo réu. Assim, diante da não divergência em relação ao preço do bem furtado, o juiz condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00 ao autor, a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.
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